O setor de turismo não precisa reembolsar pacotes cancelados de acordo com uma nova Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 08 de abril. Vamos lá conferir os detalhes da MP 948.
De acordo com a MP, caso o serviço contratado seja cancelado as empresas ou prestadores de serviços não precisam reembolsar os clientes, desde que eles:
Assegurem a remarcação do serviço cancelado sem custo adicional
Disponibilizem um crédito para uso ou abatimento na aquisição de outro serviço
A MP diz ainda que caso não seja possível cumprir os itens acima, as empresas devem formalizar algum outro acordo com o consumidor.
A medida provisória abrange serviços como:
Reservas de hotéis
Ingressos para eventos, como shows e espetáculos teatrais por exemplo
Pacotes turísticos
Pelos termos da MP, os consumidores terão 1 ano para remarcar os serviços contratados após o fim do estado de calamidade.
Na eventualidade da empresa não conseguir garantir a remarcação do serviço contratado, as mesmas terão um ano para devolver o dinheiro para o cliente corrigido pela inflação do período.
Algumas Palavras
Para ser honesto, depois da MP 925 eu já esperava algo similar para toda a indústria do turismo. Afinal de contas, seria do interesse de todas as empresas do setor terem os mesmos benefícios das companhias aéreas.
Agora falando como consumidor, acho que saímos perdendo. A MP protege o lado mais forte e deixa os clientes em desvantagem. Eu gostaria de saber como fica o Código de Defesa do Consumidor nesse caso. Alguém poderia explicar nos comentários, por favor?
Um detalhe que não ficou claro para mim diz respeito à data da contratação dos serviços. A MP é válida apenas para serviços já contratados ou valerá também para novas compras?
O que acharam da MP 948?
Para Saber Mais
Clique aqui para ler a íntegra da Medida Provisória 948.
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